OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ATIVA
MODALIDADE DAS SOLIDARIEDADES ATIVA
Dispõe no artigo 264 do código civil:
“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. As obrigações solidárias são caracterizadas por uma série de elementos. A primeira e mais evidente é a multiplicidade subjetiva (credores ou devedores), considerada por essa razão uma obrigação complexa por se tratar de pessoas. Além disso, temos também a unicidade da prestação, assim como nas obrigações indivisíveis. Porém, elas se diferem em vários pontos que serão abordados mais à frente. E cada devedor deve pagar a obrigação como se fosse o único dela, e um deles cumprindo a divida, todos estão livres dos seus efeitos. A Semelhança entre as obrigações indivisíveis com as solidariedades é a unidade das prestações e a multiplicidade subjetiva, já se diferem nas questões sobre de seus efeitos recaem nas pessoas (subjetiva) O.S. e na O.I. seus efeitos recaem sobre o objeto (objetiva). Outra grande diferença é nunca uma solidariedade deixará de ser, não importando se o objeto da prestação é ou não divisível, no entanto na outra quando o objeto acarreta perdas e danos, deixando ser indivisível, deixará de ser obrigação divisível para se torna uma obrigação divisível. Na esfera externa (devedor para com o credor) é extinta a divida após seu adimplemento por qualquer que seja o devedor ou todos concomitantemente. Por mais que na esfera interna (co-devedor com co-devedor), no caso do pagamento feito por apenas entre em ação para pedir sua cota parte. Voltando ao assunto geral, existe uma regra interessante elencada no artigo 265. “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. O código civil brasileiro se preocupou em deixar bem claro a não presunção da solidariedade e deixar as circunstâncias permitidas, vontade das partes e/ou da lei.
Depois dessa breve explicação sobre solidariedades, podemos