Obrigação Solidária

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Nas obrigações solidárias não se toma por base a divisibilidade ou não do objeto, devendo-se observar se existe alguma cláusula contratual ou um dispositivo de lei que disponha ser a obrigação solidária.
Quando a obrigação é solidária, cada devedor responde sozinho pela dívida integral. O artigo 932 do Código Civil dispõe que os pais respondem pelo atos dos filhos menores; que o patrão responde pelos atos dos seus empregados; etc. A obrigação dessas pessoas é solidária (artigo 942 do Código Civil).
Quanto aos efeitos, há certa semelhança entre a indivisibilidade e a solidariedade, pois nas duas, ainda que haja vários devedores, somente de um o credor poderá cobrar a obrigação integral.

2.6. Obrigação Solidária
A solidariedade pode ser de três espécies: ativa (quando há uma pluralidade de credores); passiva (quando há pluralidade de devedores) ou mista (quando há vários credores e vários devedores).
Para que haja solidariedade é preciso que essa resulte da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil), não podendo ser presumida.
Se não existir lei ou contrato dispondo que a dívida é solidária, a mesma será divisível (cada credor somente poderá cobrar a sua parte, e cada devedor responderá somente pela sua cota).
O único caso de solidariedade ativa que resulta de lei é a forma de pagamento dos débitos dos pecuaristas (Lei Rural n. 209/48).

Nos casos de solidariedade ativa, o devedor se exonera pagando a qualquer dos credores antes de a dívida estar sendo cobrada judicialmente. Se a dívida já estiver sendo cobrada em Juízo, o devedor somente poderá pagar ao credor que ingressou com a ação.

* O devedor pode pagar a qualquer credor, extinguindo a dívida, até a constituição em mora;
* A morte do credor extingue a solidariedade para seus herdeiros;
* A conversão da obrigação em Perdas e Danos não extingue a solidariedade;
* O credor que remitir a dívida responde perante os demais.

Ativa:
Conceito: é aquela que tem multiplicidade de

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