Obrigação Solidária
Quando a obrigação é solidária, cada devedor responde sozinho pela dívida integral. O artigo 932 do Código Civil dispõe que os pais respondem pelo atos dos filhos menores; que o patrão responde pelos atos dos seus empregados; etc. A obrigação dessas pessoas é solidária (artigo 942 do Código Civil).
Quanto aos efeitos, há certa semelhança entre a indivisibilidade e a solidariedade, pois nas duas, ainda que haja vários devedores, somente de um o credor poderá cobrar a obrigação integral.
2.6. Obrigação Solidária
A solidariedade pode ser de três espécies: ativa (quando há uma pluralidade de credores); passiva (quando há pluralidade de devedores) ou mista (quando há vários credores e vários devedores).
Para que haja solidariedade é preciso que essa resulte da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil), não podendo ser presumida.
Se não existir lei ou contrato dispondo que a dívida é solidária, a mesma será divisível (cada credor somente poderá cobrar a sua parte, e cada devedor responderá somente pela sua cota).
O único caso de solidariedade ativa que resulta de lei é a forma de pagamento dos débitos dos pecuaristas (Lei Rural n. 209/48).
Nos casos de solidariedade ativa, o devedor se exonera pagando a qualquer dos credores antes de a dívida estar sendo cobrada judicialmente. Se a dívida já estiver sendo cobrada em Juízo, o devedor somente poderá pagar ao credor que ingressou com a ação.
* O devedor pode pagar a qualquer credor, extinguindo a dívida, até a constituição em mora;
* A morte do credor extingue a solidariedade para seus herdeiros;
* A conversão da obrigação em Perdas e Danos não extingue a solidariedade;
* O credor que remitir a dívida responde perante os demais.
Ativa:
Conceito: é aquela que tem multiplicidade de