Direito civil
Obrigação solidaria
A obrigação solidária, no contexto das modalidades obrigacionais, é um dos temas mais instigantes do Código Civil, estando presente no Livro I, da Parte Especial (artigos 264 a 285). Pela quantidade de artigos destinados ao estudo da solidariedade apontados no Código, torna-se evidente a preocupação do legislador quanto à matéria. Sendo assim, a solidariedade apresenta forte incidência na jurisprudência, mas padece de pouca abordagem no campo doutrinário.
O Código Civil, em linhas gerais, também apresenta aspectos que delimitam premissas para o estudo das obrigações solidárias a partir do artigo 264, denominando essas premissas de “disposições gerais”. Pretendemos, assim, num primeiro ponto, caracterizar as obrigações solidárias. Num segundo ponto, buscaremos delinear a fonte da solidariedade, para, só assim, indicar uma distinção inicial e teórica entre a obrigação solidária e a obrigação subsidiária. Num terceiro ponto, buscaremos traçar breves comentários sobre a solidariedade ativa e a solidariedade passiva. Por fim, passaremos para a delimitação da diferença entre a indivisibilidade e a solidariedade.
Caracterização das obrigações solidarias
As obrigações solidárias são obrigações complexas, pois apresentam mais de um sujeito no pólo ativo e/ou no pólo passiva da relação obrigacional. Em razão dessa complexidade, algumas características apresentam-se diferenciadas se compararmos a solidariedade às obrigações simples (com apenas um sujeito no pólo ativo e no pólo passivo e, ainda, com a presença de um objeto).
Sabemos que o direito pessoal pode ser exercido quando se forma uma relação entre sujeitos (credor e devedor) em torno de uma prestação. Entretanto, ocorrendo a singularidade dos elementos sujeitos e objeto não há se falar em solidariedade, que só existe se “houver mais de um devedor ou se se apresentar mais de um credor, ou, ainda,