A SOLIDARIEDADE NAS OBRIGA ES
Neste trabalho faz-se a análise de certos modelos presentes no vários ramos que o constitui o da esfera Civil. Entre esses vários elementos, observa-se sobre o tema Obrigação Solidária, sendo esta podendo ser ativa e passiva, segundo alguns doutrinadores, há também a mista ou recíproca, bem como, a os elementos que o integram a fim de garantir que o operador do Direito tenha compreensão da relação existente entre a as figuras que compõe esta relação. Frente ao explicado, pode-se afirmar que a partir dessa primeira ideias será estruturada toda uma análise avaliando o assunto em geral e os aspectos que dele se estendem e os fundamentos que o sustentam.
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1. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
A modalidade solidária das obrigações negociais, é postulado pelo artigo 264 do Código Civil:
“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
Segundo Maria Helena Diniz:
“É exequível perceber que o credor poderá exigir de qualquer um dos codevedores a totalidade da dívida e, dessa forma, liberando os demais devedores da obrigação no que toca o sujeito ativo da relação obrigacional”.
Esta obrigação pode ser conceituada como uma espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, em que mantem entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito.
Ela é uma solidariedade ativa, quando tiver relação aos credores, e passiva, quando alusivo aos devedores.
A solidariedade na obrigação serve para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida.
Caio Mário da Silva Pereira assinala dois pontos fundamentais a caracterizar a solidariedade: “pluralidade subjetiva e unidade objetiva”.
Nosso Código adotou a Teoria da Unidade, como se conclui da leitura dos Artigos. 896 897 e 904 do Código Civil:
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Art.896 “O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que