Direito Civil
INTRODUÇÃO
A obrigação solidária, no contexto das modalidades obrigacionais, é um dos temas mais instigantes do Código Civil, estando presente no Livro I, da Parte Especial (artigos 264 a 285).
Pela quantidade de artigos destinados ao estudo da solidariedade apontados no Código, torna-se evidente a preocupação do legislador quanto à matéria. Sendo assim, a solidariedade apresenta forte incidência na jurisprudência, mas padece de pouca abordagem no campo doutrinário.
Tendo em vista os vários pontos análogos entre a indivisibilidade e a solidariedade, é importante que seja feito um paralelo entre ambos os institutos, pois embora existam nítidas diferenças, bem como ponto de contato, nada impede que se reúnam na obrigação as qualidades de indivisíveis e solidárias ao mesmo tempo. É sobre esse paralelo e as circunstâncias de ambas obrigações que se erigem as preocupações que motivaram este trabalho.
As obrigações solidárias são comuns no Direito brasileiro, a solidariedade é na verdade, um artifício técnico utilizado para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida. "A obrigação será solidária quando a totalidade do seu objeto puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores", segundo Venosa. Nessa obrigação o efeito fundamental é o mesmo das obrigações indivisíveis, mas nesse caso a possibilidade de reclamar a totalidade não deriva da natureza da prestação, mas da vontade das partes ou da lei; como pode ser observado no art. 265 do Código Civil. Podem ser ressaltadas, a princípio, duas importantes características: a unidade da prestação (qualquer que seja o número de credores ou devedores, a prestação é única) e a pluralidade e independência do vínculo. Está última, causa algumas consequências. A primeira é