Obrigação do Direito
Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.
Dentro do direito civil temos um capítulo específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação. É também chamado direito de crédito.
Obrigações positivas e negativas:
Obrigação de Fazer
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação. Se há um direito pessoal, é porque duas pessoas se obrigaram uma com a outra.
As obrigações de fazer classificam-se entre as chamadas obrigações positivas, a obrigação de fazer ocorrerá naquelas hipóteses em que ao invés de ter a prestação de coisa, ter-se-á a prestação de fato, que se traduz ordinariamente na realização de um serviço.
A regra geral é a de que a obrigação de fazer pode ser executada pelo próprio devedor ou por terceiro à custa deste (artigo 249 do Código Civil), salvo quando a pessoa do devedor é eleita em atenção às qualidades que lhe são próprias, quando, por exemplo, se contratam os serviços de um advogado de renome ou se encomenda determinado quadro a um pintor célebre. Dir-se-á nesses casos que a obrigação de fazer é personalíssima.
Três são as espécies de obrigação de fazer:
1 - a infungível (personalíssima ou intuito personae) que é aquela que não pode ser substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou qualidade;
2 - a fungível (impessoal) que é a obrigação em que o devedor ou a coisa puder ser substituída, por não haver necessidade de determinadas qualidades para o cumprimento da obrigação;
3 - emissão de declaração de vontade que é a exteriorização do querer jurídico do indivíduo nos negócios