Direito de familia - obrigação alimentar.
INTRODUÇÃO
Atualmente o Direito de Família visa a satisfação de interesses e necessidades de todos os integrantes da entidade familiar, independentemente do parentesco ser consangüíneo ou não.
O instituto dos alimentos, um ramo do Direito de Família, tratado em nosso Código Civil, tem como objetivo garantir a preservação da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar, sendo um dever personalíssimo, devido em razão do parentesco, vínculo conjugal ou convivencial.
Como se pode notar no poder judiciário estão acumuladas demandas envolvendo lides que tratam dos direitos de alimentos. Por ser um assunto de tanto interesse da sociedade, o presente trabalho então, visa tratar de forma global e atual o direito alimentar, conceituando suas características, pressupostos e natureza jurídica.
CONCEITO DE ALIMENTOS
Para Orlando Gomes, alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Silvio Rodrigues define alimentos como sendo uma prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra alimentos tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento.
Já para Silvio de Salvo Venosa, de acordo com a leitura do artigo 1.920 do Código Civil alimentos compreendem, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução, quando for menor. Os alimentos assim traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.
Marcelo Abelha atenta para a importante definição, de que os alimentos não devem apenas garantir a sobrevivência do indivíduo, mas sim uma vida digna.
PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Os pressupostos da obrigação alimentar, estão elencados no artigo 1.695 do Código Civil:
Art. 1.695. São devidos