Obrigação de direito
De acordo com essa classificação, podemos destacar:
Obrigações de dar: dar coisa certa ou incerta; Obrigação de fazer e de não fazer;
As obrigações de dar e de fazer são obrigações positivas; a obrigação de não fazer é negativa. . Quanto aos seus elementos A obrigação é composta por três elementos, que são: 1- Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
2- Elementos objetivos, que diz respeito ao objeto da relação jurídica, e 3- Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
Dividem-se, portanto, as obrigações em:
A) Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
B) Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural. Esta, por sua vez, divide-se em:
B.1) Composta ou Complexa por multiplicidade de objetos:
- Cumulativas (conjuntivas): os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos. - Alternativas (disjuntivas): os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
B.2) Composta ou Complexa por multiplicidade de sujeitos: - Divisíveis e indivisíveis (arts. 257 a 263, CC): são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos. - Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
- Solidárias (art. 264 a 85, CC): não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação. Quando qualquer um deve responder pela