obrigação de fazer Direito civil
Trata-se de uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor.
A obrigação de fazer pode ser classifica da seguinte forma:
a) Obrigação de fazer fungível: é aquela que pode ser cumprida por outra pessoa, às custas do devedor originário, segundo procedimentos dos arts. 633 e 634 do CPC.
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
b) Obrigação de fazer infungível: é aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação. Negando-se o devedor ao seu cumprimento, a obrigação de fazer converte-se em obrigação de dar, devendo o sujeito passivo arcar com as perdas e danos, incluídos os danos materiais e morais – art. 247 do CC.
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Antes de se pleitear indenização, o credor poderá requerer o cumprimento da obrigação de fazer nas suas duas modalidades, por meio de ação específica com a fixação de multa ou astreintes pelo juiz, conforme dispõe os arts. 461 do CPC e 84 do CDC.
MULTA ou ASTREINTES - É a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de