Revisao civil 2
O Direito, conjunto de normas que disciplinam as condutas sociais, objetiva a coexistência pacífica dos indivíduos. Para que isso seja possível, as suas normas têm caráter impositivo, sendo garantidas pelo Estado, que é responsável por aplicar as sanções a cada um que infringe as suas normas.
Dessa forma, o Direito possui regras de conduta, que disciplinam algumas relações sociais, influenciando o comportamento dos indivíduos.
Assim, essas relações sociais que importam para o Direito são as chamadas relações jurídicas.
As relações jurídicas são relações entre dois ou mais indivíduos, das quais decorrem conseqüências importantes, devendo, pois, existir uma normatização, por exemplo, no contrato de compra e venda, ou no casamento.
Pode-se dizer, então, que uma relação jurídica seria uma relação entre dois ou mais indivíduos, e por meio desse vínculo as normas jurídicas incidem, por serem as conseqüências relevantes para o Direito.
É importante dizer que uma relação jurídica pode conter direitos e deveres para as partes, sendo que, normalmente, uma parte tem um direito relacionado à prestação que a outra é obrigada.
Duas teorias se contrariam a respeito do conceito de relação jurídica. A Teoria Jusnaturalista afirma que a relação jurídica é aquela relação social assim reconhecida pelo Direito, uma vez que é anterior ao próprio Direito; já a Teoria Positivista expressa que a relação jurídica só existe a partir da normatização pelo Direito, ou seja, as normas é que fazem surgir as relações jurídicas.
Portanto, a Teoria Geral da Relação Jurídica irá estudar todas as implicações relativas às relações jurídicas ocorridas normalmente no meio social.
Prova codigo do 233 ao 264
Estudar antes e depois e no dia
As modalidades de obrigações no direito civil brasileiro: comentários acerca das normas previstas no Código Civil acerca das obrigações Faustino da Rosa Júnior
1. Introdução: o Direito