legislacao
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 87, DE 6 DE ABRIL DE 2010
(Alterada pelas Resoluções CSMPF Nº 106, de 6/4/2010; Nº 108, de 4/5/2010 e Nº 121 de 1º/12/2011).
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público
Federal, a instauração e tramitação do
Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei
Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n°
7.347/85).
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA RESOLUÇÃO Nº 87, DE 3 DE AGOSTO DE
2006, DETERMINADA PELO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 108, DE 4 DE MAIO DE
2010, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 9 DE JUNHO DE 2010, FL. 2.
TÍTULO I
DO INQUÉRITO CIVIL
Capítulo I - Conceito e Objeto
Art. 1° - O inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único - O inquérito civil e o procedimento administrativo não são condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, mas a realização de requisições, perícias, vistorias, recomendações, termos de ajustamento de conduta ou outras diligências imprescindem de sua instauração, nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010)
Resolução CSMPF nº 87 – Texto Consolidado
2
Capítulo II - Instauração
Art. 2° - O inquérito civil poderá ser instaurado:
I
- de ofício;
II - em face de requerimento ou representação de qualquer pessoa ou de comunicação de outro órgão do Ministério Público, da autoridade judiciária, policial ou qualquer outra autoridade;
III - por determinação de Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal ou da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos casos em que tenha recusado o arquivamento de peças informativas, promovido por