Obrigação de trato sucessivo
Segundo Carlos Roberto Gonçalves “é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas. No último caso, tem-se uma obrigação de trato sucessivo, que é aquela cuja prestação se renova em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos, como sucede na compra e venda a prazo, no pagamento mensal do aluguel pelo locatário, etc”.
Ocorre sempre que as obrigações são caracterizadas pela prática ou abstenção de atos reiterados, dando-se o seu adimplemento num espaço de tempo mais ou menos longo. É a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se mais ou menos ao longo do tempo.[2]
É o que ocorre, por exemplo, num contrato de locação, com a obrigação do locador de ceder ao inquilino, ao certo tempo, o uso e gozo do imóvel locado e, da mesma forma, com a obrigação do inquilino de pagar periodicamente o aluguel ajustado (arts. 565, 566, 569, II, CC, e Lei n. 8.245/91, arts. 22 e 23); ou, ainda, o que acontece nas vendas a prestações, quando o adquirente se obriga a pagar as parcelas do preço ajustado mês a mês; e nos contratos de fornecimento de mercadorias em quantidade previamente ajustada, mas distribuída por várias partidas, como por exemplo, dez mil litros de álcool em cinco partidas semanais de dois mil litros cada uma. Nessa situação, o descumprimento da terceira prestação, por exemplo, não atinge as prestações já cumpridas (I a e 2a), já que seu adimplemento tem força extintiva.
Desses exemplos, é fácil depreender que a obrigação