Rebus sic stantibus
Rebus sic stantibus significa “estando assim às coisas” ou “enquanto as coisas estão assim”. Trata da possibilidade de alteração de um pacto, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstancias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Buscando na origem, esta cláusula pronuncia-se rébus sik stántibus e deriva do trecho de uma glosa, atribuída a Nerácio: "Contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur". Significando que os contratos que têm trato sucessivo ou dependência do futuro, entendem-se condicionados pela manutenção do atual estado das coisas. Sua origem é Romana, vinda do direito canônico foi aceita e aplicada largamente na idade média, contexto no qual, praticamente, ressurgiu e se consolidou. O surgimento desta cláusula auxilia o homem no bem estar social, pois ele necessitava de princípios. Foi ai que nasceram as primeiras idéias para a elaboração de uma teoria que pudesse ser aplicada aos contratos e deixassem-nos dentro dos aspectos de boa-fé e equilíbrio. Essas idéias amadureceram e criaram a teoria ou princípio da imprevisão como forma de manter o equilíbrio contratual. Esta teoria consiste em presumir – se implícita nos contratos comutativos de trato sucessivo uma clausula pela qual a obrigatoriedade do cumprimento das prestações consiste em manter – se inalterada as situações de fato. Todavia sobrevindo uma situação extraordinária (por situação extraordinária entenda – se algo realmente incomum, impossível de ser prevista) que acabe por tornar excessivamente oneroso para o devedor o adimplemento da obrigação avençada, poderá este requerer ao juiz que se restabeleça o equilíbrio contratual ou o isente da obrigação, parcial ou totalmente. Para fins de melhores esclarecimentos tratemos o tema da seguinte maneira: Trata – se o termo Teoria da