Cláusula rebus sic stantibus
A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS E O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS
Trabalho apresentado como requisito parcial para conclusão da disciplina Direito Civil B, Faculdade de Direito, Setor de Ciências Jurídicas, Universidade Federal do Paraná.
Prof. Dr. Eroulths Cortiano Junior
CURITIBA
2011
A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS E O PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS
Desde o Código de Hamurabi, um dos mais antigos compêndios de leis escritas já encontrado, tem-se conhecimento da possibilidade de revisão ou resolução de contratos em virtude do advento de situação imprevisíveis. Tal conclusão se depreende do Título IV, art. 48 do referido Código, no qual está disposto que “se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano”. O referido dispositivo legal retrata, ainda que de modo incidental e isolado, a ideia segundo a qual a imprevisibilidade, quando presente, deve ser devidamente considerada nas relações contratuais. Pode-se dizer, entretanto, que esta preocupação com o inesperado ou imprevisível foi relegada a segundo plano durante todo o Império Romano. Durante este período todo o Direito esteve centrado no desenvolvimento do conceito segundo o qual a vontade, quando manifestada por meio de um trato entre pessoas livres e iguais, deveria ser cumprida como lei entre as partes, formando-se o contexto do pacta sunt servanda[1]. Ao longo de todo o Império Romano reinou de modo praticamente absoluto, portanto, a premissa de que o contrato faz lei entre as partes, de modo que muito pouco se falou acerca da possibilidade de revisão contratual em razão de acontecimentos posteriores e