Pacta sunt servanda x rebus sic stantibus
O contrato deve atender à função social, de modo a que, alcançando os fins pactuados entre particulares, não se desvie dos fins sociais.
Na atual sociedade, buscando-se atingir o equilíbrio contratual, a força da lei destaca-se limitando e legitimando a independência da vontade. Passando assim, a assegurar os interesses sociais, comuns a todos, valorizando a confiabilidade, a segurança e a boa índole das partes que interagem na firmação de um contrato.
Pacta sunt servanda ”
É o princípio geral da força obrigatória das obrigações contratuais, segundo o qual as partes estão imperativamente vinculadas ao que ficou clausulado no contrato como se fossem normas legais. Depois de celebrado, com observância de todos os requisitos de forma e substância, objetivos e subjetivos, necessários à sua validade, os contratos devem ser executados pelas partes como se eles se tratassem de preceitos legais imperativos.
Art. 406° nº 1 do Cód. Civil: O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Objetivos:
- Preservar a autonomia da vontade
- Liberdade de contratar
- Segurança jurídica
- Garantia de interesses
Rebus sic stantibus ”
Conhecida como “Teoria da Imprevisão”, permite que, devido a imprevisibilidade, um pacto ou contrato possa ser alterado ou resolvido sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não sejam as mesmas no momento da execução, de molde a prejudicar uma parte em benefício da outra.
Art. 437° do Cód. Civil: Admite que o contrato possa não ser cumprido ou, pelo menos, que as suas cláusulas, tais como foram estabelecidas inicialmente, possam ser modificadas.
A teoria da imprevisão não havia sido adotada e nem regulada no Direito brasileiro, isso somente aconteceu com a edição do Código de Defesa do Consumidor.
Objetivos:
- Assegurar o bem comum
- Equilíbrio contratual
- Igualdade entre