TECNICO E SEGURANÇA DO TRABALHO
Camila Ingrid
Débora Monique
Lucas Vinicius
Tamara de Matos
São José dos Campos 2014
Conceito
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu Título IV veio dispor a respeito do contrato individual de trabalho, e trás em seu art. 442 como conceitua-lo: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” Ou seja, é o ato jurídico realizado entre empregador e empregado para regulamentar as relações básicas de direito e deveres. O contrato de trabalho pode ser classificado como contrato bilateral, de direito privado, consensual, sinalagmático, comutativo, oneroso, de trato sucessivo e, regra geral, do tipo dos contratos de adesão. Bilateral - É a participação do sujeito ativo (empregador), podendo ser pessoa física ou jurídica e do sujeito passivo (empregado), necessariamente pessoa física, portanto é necessário haver duas partes. Podendo o empregador ser coletivo, mas o empregado somente individual.
Direito Privado – É caracterizado quando existe uma ação entre pessoas, ou seja,
Pessoa X Pessoa. Consensual - é aquele que se aperfeiçoa pelo mero consentimento das partes, sem necessidade de qualquer outro complemento. Sinalagmático - é aquele que gera obrigações para as duas partes. Comutativo – Vem a ser aquele onde cada contratante se obriga a dar ou fazer algo que é considerado equivalente àquilo que lhe dão ou fazem e essa equivalência pode ser verificada de imediato. Oneroso - É aquele onde ambas as partes apresentam vantagens e sacrifícios patrimoniais. No caso do Contrato de Trabalho o empregador fará a remuneração enquanto o empregado irá prestar seus serviços podendo ser atividade física ou intelectual. Sucessivo- É de trato sucessivo aquele contrato que permite haver