Conceitos de crime
Para Geovane Moraes e Rodrigo Capobianco é toda conduta humana, positiva ou negativa, que reproduz e se adéqua a um modelo definido em lei, de natureza antijurídica e penalmente reprovável.
Sobre "conduta humana" vale ressaltar que, por exemplo, animais não podem cometer crimes. Caso cometam fatos que se assemelhem à crimes, quem será responsabilizado, em regra, será o seu dono. Por outro lado, a jurisprudência já permite que Pessoas Jurídica pratiquem crimes, caso sejam ambientais, contra a economia popular e contra a ordem econômico e financeiro (lembre-se que isso não deixa a salvo as pessoas físicas que a dirigem, que também devem responder penalmente).
Sobre o tema, destaco os art. 3º da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)
"Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.."
*Conceito Analítico de Crime
Temos três teorias que tratam sobre o crime:
- Teoria bipartite - Elementos do Crime = fato típico, antijurídico.
- Teoria tripartite - Elementos do Crime = fato típico, antijurídico, culpável
- Teoria quatripartida - Elementos do Crime = fato típico, antijurídico, culpável e punível
Apesar da intensa divergência existente, ainda prevalece que a adotada pelo nosso Código Penal é a teoria tripartite. Contudo, considerável número de penalistas já defendem a adoção da teoria bipartite, enquanto a teoria quatripartida é bastante minoritária. Para a prova da OAB, caso cobrado, aconselho que optem pela teoria tripartite.
-Tipicidade: é a adequação de uma conduta humana ao que está escrito na lei como tipo penal (mais ou menos como fato gerador