Obrigação de dar coisa certa
Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual o sujeito passivo pode dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor do sujeito ativo. Classifica-se em três espécies: positivas de dar, positivas de fazer e negativas de não fazer.
Nosso objeto de estudo será as obrigações de dar.que se subdividem em: obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Cuja distinção é importante pois a obrigação de dar coisa certa estabelece um vínculo entre as partes, pelo qual o devedor fica comprometido a entregar ou restituir ao credor um objeto determinado. Já a obrigação de dar coisa incerta, tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade e sim no gênero a que pertence.
Veremos que em nosso sistema é a tradição e não o contrato que transfere o domínio. E, também, que o legislador cuidou de disciplinar os problemas principais relativos à obrigação de dar, que diz respeito, ao perecimento ou a deterioração da coisa com ou sem culpa do devedor.
Conceito:
A obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor. Enfim, o devedor, que se obrigou a entregar ou a restituir coisa certa, determinada, ao seu credor, deve cumprir sua obrigação de dar, entregando ou restituindo essa mesma coisa, sem que haja qualquer alteração no objeto da prestação jurídica.
Obrigação de dar coisa certa:
Por esta modalidade de obrigação, dar coisa certa, tem o devedor o dever jurídico de entregar ou de restituir a coisa determinada, bem como os seus acessórios, salvo se o contrário resultar do título obrigacional ou das circunstâncias do caso, segundo se depreende do art. 864 do CC/16.
Configuração da coisa incerta:
O art. 874 do CC/16 estatui que a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade. Isto demonstra que a obrigação de dar coisa incerta tem objeto da obrigação indeterminado, mas, já vimos, que o objeto da obrigação não pode permanecer indeterminado,