Natureza juridica do perdao judicial
NOME: MAYARA GRACIELI VIEIRA RA:404179
A legislação penal traz, em seus tipos, a relação de condutas proibidas, consideradas reprováveis para a vida em comunidade, sendo que cada uma delas têm como consequência uma punição considerada justa, estas, são previstas e possuem objetivos, propósitos em sua aplicação.
Geralmente a pena possui seu aspecto moral. Contudo, sua finalidade é não só a prevenção, mas também uma correção. Sempre teve em seu caráter a retribuição, o castigo, sendo que com o passar dos anos, foi acrescido a ela a finalidade de prevenção e ressocialização do criminoso.
Entretanto, para certos casos, o legislador inseriu em nosso ordenamento jurídico a opção de não ser aplicada a pena, isto é, de o autor do crime não ser punido, mas, sim, perdoado, através do chamado perdão judicial.
O Código Penal traz, no inciso II do artigo 18, a modalidade de crime culposo, ou seja, aquele onde o resultado ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia. O agente não tem como objetivo final o resultado do crime. Como exemplos de crimes deste gênero, podemos citar homicídio culposo (artigo 121, §3º), lesões corporais culposas (artigo 129, §6º), incêndio culposo (artigo 250, §2º), entre outros.
No caso de um homicídio culposo, por exemplo, se uma mãe acidentalmente mata seu próprio filho, ou um filho mata sua própria mãe. O ato praticado está tipificado em nosso ordenamento jurídico penal. Entretanto, a conduta do agente foi culposa, o ato foi acidental.
O legislador buscou medir, ou pelo menos tentou mensurar que a punição – tanto o tempo mínimo quanto o máximo – a ser imposta àqueles que praticassem homicídio culposamente estaria de acordo com as funções da pena.
A pena tem várias características, entre elas, a proporcionalidade entre o crime e a pena, ou seja, cada crime deve ser reprimido com uma sanção