perd o judicial
Annelise Castelani Magri – RA: B60368 - 2
Bianca Mariana Bernardo Dias – RA: B808CF - 0
Bruna Helena Domingues – RA: B588DJ – 0
Sabrina Kelly Darcie – RA: B83565 – 5
Perdão Judicial
Orientador
Arlindo Gomes Rodrigues
São José do Rio Pardo
2015
Sumário
Perdão Judicial 3
1.2 Direito subjetivo do acusado 5
1.3 Fundamentos do perdão judicial 8
1.4 A natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial e seus efeitos 9
1.5 Hipóteses de perdão judicial inseridas pela Lei nº 6.416/77 12
Perdão Judicial
A legislação pátria não cuidou de conceituar o perdão judicial, cabendo à doutrina buscar a sua conceituação. Entretanto, devido haver inúmeras divergências sobre a sua natureza jurídica, seus efeitos e sobre a natureza jurídica da sentença que o concede, foram apresentados diversos conceitos, os quais retratam a corrente seguida por cada autor.
Jesus (2001, v. 2, p. 85) ofereceu o conceito clássico do instituto: "Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática delituosa por um sujeito culpado, não lhe aplica a pena, levando em consideração determinadas circunstâncias".
Esse conceito encontra-se em perfeita sintonia com o apresentado por Mirabete (2003), para quem o perdão judicial é um instituto pelo qual o juiz deixa de aplicar a pena em razão de circunstâncias excepcionais previstas em lei, mesmo reconhecendo a coexistência dos elementos objetivos e subjetivos que constituem o delito, ou seja, mesmo reconhecendo que o indivíduo praticou o ilícito penal.
Azevedo (2000) afirma ser o perdão judicial uma medida de política criminal que, fundamentada na prevenção especial e geral de crimes, considera extinta a punibilidade do delito, para o qual a pena se mostra desnecessária e inútil.
Aguiar (2004, p. 08) reconhece a existência de um grande número de juristas que trataram do tema, enfocando o instituto de diversos ângulos, porém, insatisfeito com os conceitos já apresentados, fornece um