Recurso Receita
Processo Administrativo n.16682.720121/2014-93.
Processo de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Transitada em Julgado n. 11520.720001/2012-63.
Pedido de Habilitação em 06 de janeiro de 2012.
SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA., inconformado com o parecer que considerou NÃO DECLARADA a compensação requerida, baseando-se equivocadamente em prescrição que não se operou nestes autos, vem, tempestivamente, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, com fulcro no artigo 56 da Lei n. 9.784/99, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
Em suas razões a Receita Federal do Brasil alega a prescrição, contudo, não houve fato ou ato que pudesse supostamente interromper o prazo prescricional de 05 anos, como exposto a seguir.
A sentença no processo de conhecimento n. 0019981-85.1996.4.02.5101 transitou em julgado em 10 de outubro de 2005. Nos autos dos embargos à execução n. 0015079-40.2006.4.02.5101, em 04 de julho de 2011, foi prolatada sentença homologando, inclusive, a desistência da execução como pré-requisito a habilitação para efetuar a compensação requerida. A partir deste último ato, ou seja, na data de 04 de julho de 2011, começa a fluir o prazo quinquenal para a execução contra a Fazenda Pública, conforme Decreto nº 20.910, de 06 de Janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, em seu primeiro artigo.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seguida o Contribuinte, teve seu pedido deferido e então começou o processo administrativo. No entanto, o Contribuinte não logrou êxito ao declarar através de PERD/COMP, pois a data que constava