Diferença entre Receitas Correntes e de Capital
Alipio Reis Firmo Filho
FALANDO SOBRE ORÇAMENTO PÚBLICO
PARTE II
NOÇÕES SOBRE ORÇAMENTO E RECEITA PÚBLICA
1 - Receitas Públicas
1.3 – Recursos Correntes e Recursos de Capital
A Lei nº 4.320/641 classifica a Receita Pública em dois grandes blocos de recursos nominando-os de Recursos Correntes e Recursos de Capital. Qual a diferença entre ambos? Por que o legislador optou por dividir a massa de recursos públicos nesses dois grupos? Bem, para responder a estas questões é preciso que se entenda, primeiramente, que, da mesma forma que dividimos a receita governamental em recursos próprios e recursos de transferências, o legislador ordinário, para melhor equacionar a realidade das finanças públicas, também adotou um critério; critério esse que também servirá de bússola na condução dos negócios públicos. Como assim?
Esclarecemos.
Toda Receita Pública pode ser classificada sob a óptica da perenidade, isto é, levando-se em consideração a sua continuidade ou não no tempo. Dessa forma, há uma categoria de recursos públicos que, à maneira de um rio, nunca “secam” durante um período de tempo considerado. São, pois, receitas cujas fontes ingressam ininterruptamente nos cofres públicos irrigando-os continuamente. A essa categoria de recursos o legislador nominou de Receitas Correntes. Seu próprio nome, aliás, denuncia essa sua característica fundamental.
Ao lado das Receitas Correntes existem as Receitas de Capital. Estas, ao contrário das primeiras, não são perenes, isto é, não ingressam continuamente nos cofres públicos. São receitas que apenas durante um certo período de tempo alimentam o Caixa do governo. Por isso mesmo, não pode o gestor público contar sempre com essa categoria de receita, uma vez que elas possuem “vida curta”. Para aproveitá-la convenientemente na administração das finanças públicas deverá planejar-se, recorrendo às mesmas tão-somente à época em que estiverem disponíveis. Do contrário, poderá assumir