RECURSO RECEITA FEDERAL - APP NÃO TRIBUTÁVEL
Processo nº:
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado à Rua G, CPF sob o nº.XXXXX, CI XXXXX, por seu procurador que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria apresentar RECURSO em face da decisão proferida no processo retro mencionado, pelos fundamentos que seguem.
No dia 07/07/2014 o recorrente recebeu a decisão, ora recorrida, que julgou improcedente a sua impugnação e manteve o crédito tributário aplicado a áreas de preservação permanente de sua propriedade, sob alegação de que a ADA apresentada datada de 2009 não é meio hábil para comprovar que os 40.0000 há de sua propriedade eram área de preservação permanente durante o exercício do ano de 2006.
O recorrente, em sua impugnação apresenta laudo técnico especificando as áreas de preservação da propriedade, que segundo a decisão recebida, não foram aceitas por se tratarem de informações posteriores a ocorrência do fato gerador que deu ensejo a obrigação tributária.
Mais tais informações não podem ser consideradas verdadeiras.
O laudo técnico apresentado especifica todas as áreas da propriedade do recorrente, deixando claro que a área de 40.000 há não é tributável.
De acordo com o art. 48 da Lei 11.428/2006, promulgada em 26/12/2006 que modificou a redação do art. 10 da Lei 9.393/96, além das áreas de preservação permanente, também deixam de ser pacificas de tributação áreas cobertas por florestas nativas, primarias e secundárias em estágio avançado de regeneração. Valendo a nova legislação já a declaração feita em 2007, referente ao exercício de 2006, que é o que se discute.
Desta forma, buscando comprovar a veracidade do laudo apresentado, bem como dirimir quaisquer dúvidas quanto ao estado da área de preservação permanente, bem como da área de floresta nativa existente a época do fato gerador, o recorrente traz aos autos certidão expedida