Legislação do ITR
Objetivos
Durante esse módulo, os participantes desenvolverão competências para:
- identificar, na legislação, os fundamentos legais para a fiscalização, arrecadação e cobrança do ITR pelos municípios; e
- aplicar a legislação na execução de atividades relativas ao ITR.
A CF/1988 dispõe em seu art. 153, caput, inciso VI e § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 42, de 19 de dezembro de 2003:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
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VI - propriedade territorial rural;
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§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
A propriedade rural deve ser aproveitada racional e adequadamente, sendo desestimulada sua manutenção como um mero bem