Extinção da punibilidade
1 - Morte do agente
A primeira das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP é a morte do agente.
De acordo com o que prescreve o art. 62 do CPP, em caso de morte do acusado, o juiz, após juntada da certidão de óbito e de ouvir o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade.
Entende o prof. Rogério Greco que o MP, antes de opinar pela extinção da punibilidade deve, ad cautelam, requerer ao juiz que confirme o documento apresentado aos autos, expedindo ofício ao cartório de registro civil indicado no documento a fim de que seja ratificado pelo tabelião.
Contudo, mesmo diante de todas as cautelas tomadas, pode acontecer que seja extinta a punibilidade e, posteriormente se descubra que o documento comprobatório do óbito era falso. Duas correntes de pensamento se formaram a esse respeito: a maioria de nossos autores entende não ser possível retomar o curso da ação penal, desconsiderando-se a decisão anterior, uma vez que nosso ordenamento jurídico não admite a revisão criminal pro societate. Porém, isso não impede que o réu seja processado por crime de falso. O STF, posicionando-se contrariamente ao entendimento anterior já decidiu que a revogação do despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, a vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso é admissível, uma vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, funda-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos.
A morte do agente extinguindo a punibilidade também terá o condão de impedir que a pena de multa aplicada ao condenado seja executada em face de seus herdeiros, pois, o fato de o art. 51 do CP considerá-la dívida de valor não afasta sua natureza de pena (art. 5º, XLV, da CF/88).
2 – Anistia, graça e indulto
Uma das mais antigas formas de extinção da pretensão punitiva é a indulgentia principis, que se expressa em três