Direito das obrigações

3118 palavras 13 páginas
DIREITO CIVIL II – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PROF. DANIEL PAIVA

UNIDADE IV – DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
1. NOÇÕES GERAIS: Como já vimos, a clássica divisão tricotômica em obrigações de dar, fazer ou não fazer é baseada no objeto da prestação. Todas as obrigações, sem exceção, que venham a se constituir na vida jurídica de um indivíduo, compreenderão sempre alguma dessas condutas, que resumem no invariável ato de prestação de: dar, fazer ou não fazer. A palavra “DAR”, no direito das obrigações, tem um sentido geral, expressando a obrigação de transferir, não somente a propriedade, como também a posse. Neste contexto, as obrigações de dar (ou de prestação de coisa) resumem-se no ato do devedor em transferir alguma coisa ao credor, seja para conferir-lhe posse ou propriedade de algo. Assim, a OBRIGAÇÃO DE DAR consiste naquela que tem por objeto prestação positiva referente à coisa e abrange as atividades genéricas de entregar (transferir a propriedade e/ou posse da coisa) e restituir (devolver a posse da coisa). No vigente Código Civil, a obrigação de dar é tratada na Parte Especial, do art. 233 ao art. 246, sendo dividida em prestação de dar coisa certa e de dar coisa incerta. Resumidamente, a obrigação será de dar coisa certa se tiver por objeto coisa específica e determinada, como, por exemplo, a que recai sobre o vendedor de um quadro famoso de Portinari. Ao passo que será de dar coisa incerta se o seu objeto for coisa genérica e momentaneamente indeterminável, como, por exemplo, a que incide sobre o vendedor de 50 sacas de café. 2. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA: O Código Civil de 2002 não especifica o que seria a obrigação de dar coisa certa e nem o que seria a coisa certa. Isso, por si só, não é um problema, uma vez que a tarefa de conceituar institutos jurídicos é da doutrina, e não necessariamente da legislação. A doutrina por sua vez considera “coisa certa”, a que se refere o Código Civil, como a coisa determinada, perfeitamente individualizada. Isto é, tudo

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