Modalidades de obrigações: obrigação de dar
|DAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES: OBRIGAÇÃO DE DAR |
7- DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
7.1- OBRIGAÇÃO DE DAR = a obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor.
Tradição: é o ato de entregar ou restituir algo. É a transferência do domínio, da propriedade.
A Obrigação de Dar confere ao credor tão somente direito pessoal, não lhe conferindo direito real, este só será adquirido com a tradição da coisa. O contrato não realiza a transferência do domínio, por ele apenas se criam obrigações e direitos, exigindo-se a tradição da coisa (móvel ou imóvel) ao credor para lhe garantir o direito real.
Art. 1267 – “A propriedade das coisas não se transfere pelo negócio jurídico antes da tradição”. O domínio só se adquire pela tradição, se for coisa móvel (art. 1226- CC), e pelo registro do título (tradição solene) se for coisa imóvel (art.1227 e 1245 -CC). A obrigação de dar, no direito de crédito, tem um sentido geral, exprimindo a obrigação de transferir, não somente a propriedade, como também a posse, ou outro direito real (domínio, uso, guarda). A execução para a entrega da coisa (obrigação de dar) é regida pelos arts. 461A, 621 a 631 do Código de Processo Civil.
A obrigação de dar se divide em:
• Obrigação de dar coisa certa (art. 233 a 242); • Obrigação de dar coisa incerta (art. 243 a 246).
a) OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA = à obrigação de dar coisa certa, estabelece entre as partes um vínculo, pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor um objeto perfeitamente determinado, considerado em sua individualidade, inconfundível com outro. Ex:Veículo da marca X, com nº do chassi