Modalidades da obrigação
Quanto ao objeto (qualidade da prestação):
Obrigações de dar (positiva ou comissiva).
Coisa certa.
Coisa incerta.
Obrigações de fazer (positiva ou comissiva).
Obrigações de não fazer (negativa ou omissiva).
Quanto aos elementos:
Simples.
Complexas – “multiplicidade” nos elementos.
Multiplicidade de objetos – Cumulativas ou alternativas.
Multiplicidade de sujeitos – divisíveis, indivisíveis solidárias. Todas elas regulamentadas – CCB, 233/285.
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e
UND II – Das modalidades das obrigações 2. Das obrigações de dar.
A entrega e a restituição ao credor (tradição).
CCB, 237, 1ª parte.
Abrange:
A propriedade e/ou da posse.
A obrigação de conservar até a tradição.
Prestação sobre coisa (móvel ou imóvel):
Coisa certa – CCB, 233 e ss.
Coisa incerta – CCB, 243 e ss.
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UND II – Das modalidades das obrigações 2.1 Das obrigações de dar coisa certa (CCB,
233 – 242).
“Coisa certa” = determinada, individualizada.
Inserta nos contratos de compra e venda, locação,
depósito etc, bem como no ato unilateral de vontade de doação.
A impossibilidade de cumprimento.
Perecimento ou deterioração da coisa a ser entregue: CCB,
234 – 236.
Perecimento ou deterioração da coisa a ser restituída:
CCB, 238 – 240.
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UND II – Das modalidades das obrigações 2.1 Das obrigações de dar coisa incerta (CCB,
243 – 246).
“Coisa incerta” = determinável pela escolha a partir
do gênero (espécie) e quantidade indicada na fonte obrigacional. A escolha cabe, em princípio, ao devedor.
A escolha torna o objeto determinado, mas só após a ciência do credor.
Daí porque antes da escolha (objeto ainda indeterminado) o devedor é totalmente responsável pela perda e deterioração do bem.
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UND II – Das modalidades das obrigações 3. Das obrigações de fazer.
Abrange atos ou serviços materiais e