modalidade de obrigaçao
Obrigações
2013
Nomes:
Danilo
Felipe
Rodrigo
Trabalho de Direito e Legislação 1, solicitado pelo professor Francisco Magalhães. Tema 1.
2013
Índice
1. Das obrigações de dar arts.(233 a 246);
2. Das obrigações de fazer arts.(247 a 251);
3. Das obrigações de não fazer arts.(250 a 251);
4. Das obrigações alternativas arts.(252 a 256);
5. Das obrigações divisíveis e indivisíveis arts.(257 a 263);
6. Das obrigações solidárias arts.(264 a 285),
6.1.Da solidariedade ativa arts.(267 a 274),
6.2.Da solidariedade passiva arts.(275 a 285).
Modalidades das obrigações
Antes de vermos as modalidades das obrigações, vamos nos ater a uma distinção basilar necessária para se julgar o inadimplemento de obrigação: a obrigação de meio e a obrigação de resultado.
A obrigação de resultado é aquela em que o devedor garante executar a prestação. Por exemplo, aquelas decorrentes de contratos em geral, como transportar certa mercadoria ou entregar certo objeto.
Já as obrigações de meio constituem o comprometimento que o devedor assume em fazer uso de todos os meios possíveis para atingir a prestação. Os exemplos clássicos são as atividades profissionais de médicos e advogados. Estes profissionais se comprometem a realizar suas obrigações da melhor forma possível, mas adverte que há possibilidade de não atingiram o resultado pretendido, Nesta questão, só haverá responsabilidade civil e consequente indenização, se existir imperícia, negligência ou imprudência.
O Código Civil, Lei n.° 10. 406, de 10 de janeiro de 2002, em sua Parte Especial, Livro I, Título I, trata das modalidades das obrigações. Possui seis capítulos: obrigações de dar, obrigações de fazer, obrigações de não fazer, obrigações alternativas, obrigações divisíveis e indivisíveis e obrigações solidárias. Vejamos cada modalidade.
1) Das obrigações de dar arts. (233 a