Obrigação de dar coisa certa

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Obrigação de dar coisa certa: Noção e conteúdo: Nessa obrigação, o devedor se compromete a entregar ou restituir, ao credor, o objeto perfeitamente determinado. Confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). Não é a obrigação, em si, que transfere o domínio do objeto. É somente a sua tradição, (nos móveis) ou registro (nos imóveis) que o faz. A obrigação é apenas o comprometimento de realizar essa transferência de domínio. Atualmente é possível o credor exigir o objeto, e não somente perdas e danos, caso o credor não tenha ainda o domínio da coisa. Contudo, se o objeto foi transferido de domínio para terceiro de boa-fé, só resta perdas e danos ao credor, pois seu direito pessoal não tem efeito erga omnes. Impossibilidade de entrega de coisa diversa: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313) Como o objeto da obrigação é algo certo, o credor não é obrigado a receber outra coisa, mesmo que mais valiosa. Essa novação só pode ser feita com o consentimento de ambas as partes. Da mesma forma, o credor não pode exigir outra coisa do devedor a não ser o pactuado, mesmo que menos valiosa. Com o consentimento do credor, pode haver a dação em pagamento, que é a entrega de um objeto para sanar dívida em dinheiro.
Tradição como transferência dominial: Caso a obrigação seja afetada, também será afetada a transferência de domínio. A tradição pode ocorrer de três maneiras: a) Real: Ocorre com a entrega efetiva e material da coisa.
b) Simbólica: Envolve uma "cerimônia" que representa a tradição, como a entrega das chaves de um veículo.
c) Ficta: É o caso do constituto possessório. Direito aos melhoramentos e acréscimos: "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação" (art. 237, caput). "Os

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