DIREITO OBRIGA AO TRABALHO
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O Art. 233 do nosso Código Civil, repetindo o art. 863 do nosso anterior diploma legal disciplina a obrigação de dar coisa certa com ou sem algum acessório que lhe deva ser juntado e que posta em paralelo com a obrigação de fazer, praticamente se constituem uma mesmice, dependendo do que houver sido ajustado entre o devedor e o credor da obrigação, embora esses dois verbos empregados pelos legisladores daqui e de além mar tenham açulado a inteligência dos doutrinadores desde o Direito Romano.
Para nós a distinção que sempre se procurou fazer entre obrigação de dar coisa certa (restituir) e a obrigação de fazer (executar) é mais de ordem acadêmica, ou quiçá empírica porque a entrega da coisa certa ou do objeto tendo como tem como propósito final o retorno da coisa ao patrimônio do seu titular quando este exigi-la (restituí-la) pois são obrigações do mesmo gênero.
Sendo ela as de dar ou de fazer não chegam propriamente a constituir obrigações alternativas. Apenas em certas circunstâncias podem ser assim classificadas (“dar” ou “fazer”) mas sem chegarem a ser5 consideradas diferentes, como por exemplo quando a pessoa que se obriga a restituir a coisa ou o objeto tiver de fazê-lo acrescida de determinado acessório porque a restituição estará condicionada a um “facere”, sendo necessário que primeiro o devedor a implemente com aquilo que lhe deva ser juntado, para somente depois cumprir a obrigação.
Tito Fulgêncio citando o Código Civil alemão disse que freqüentemente