Obrigação de dar coisa certa.
Obrigação de dar
As obrigações de dar assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ou credor, podendo ela ser certa ou determinada (CC, arts. 233 a 242) ou incerta (CC, arts. 243 a 246).
Ex.: Na compra de um veículo, a obrigação de dar encontra-se na entrega da coisa.
A obrigação de dar coisa certa é aquela em que o objeto é determinado, individualizado, que se distingue dos demais por características próprias, não podendo ser trocado por outro.
Ex. Vende-se uma casa na Rua Joaquim Barbosa nº 330. (O objeto foi individualizado, sem possibilidade de escolha no futuro).
Na obrigação de dar coisa incerta o objeto é determinável, havendo dois requisitos muito importantes; indicação de gênero e quantidade, sem os requisitos a obrigação é nula.
Ex.: Um colecionador de carros decide vender 20 deles, não especifica quais serão, podendo o comprador ter a liberdade de escolha. O devedor está proibido de entregar o de pior qualidade, mas não está obrigado a entregar o de melhor.
Obrigação de fazer é aquela que consiste em uma atividade (ação) que não seja a entrega de um objeto, sendo ela física ou intelectual. Caso o devedor não cumpra com a sua obrigação, cabe ao credor entrar com uma ação de perdas e danos, pois não há como forçá-lo a cumprir, este é o ponto que diferencia a obrigação de fazer com a obrigação de dar, na qual o devedor pode ser obrigado a entregar a coisa. Podemos classificar obrigação de fazer como fungível ou infungível;
Obrigação de fazer fungível (substituível), outra pessoa pode realizar a atividade no lugar do devedor.
Ex.: Contratei a Maria para