obrigaçoes tributarias
Relação Jurídica Tributária
LINHA DO TEMPO
Todo tributo deve estar previsto em lei. O princípio da legalidade rege o Direito Tributário e a lei que estabelece a exigência de um tributo, prevê que, dada a ocorrência do fato gerador, deve ocorrer a relação jurídica tributária.
Diante disso, percebemos que a lei estabelece um comando abstrato. Dada a ocorrência de um determinado fato, de uma determinada conduta pelo sujeito passivo, nasce a relação jurídica tributária.
Chamamos essa previsão abstrata da lei de hipótese de incidência, que uma vez ocorrida gera a formação da relação jurídica tributária.
Assim, ocorrido determinado fato, como por exemplo, auferir renda, deve haver o pagamento do imposto de renda.
Quando se forma concretamente esta relação jurídica tributária?
A relação jurídica tributária se forma de fato, concretamente, a partir da realização deste fato previsto em lei, a partir da realização concreta deste fato que estava previsto na hipótese de incidência.
Dada a ocorrência deste fato, concretamente temos a relação jurídica tributária.
Este fato é uma conduta que deve ser praticada pelo sujeito passivo, é um comportamento que este deve realizar. Uma vez realizado este comportamento previsto em lei, forma-se a relação jurídica tributária.
Portanto, a relação jurídica tributária é o vínculo existente entre sujeito ativo e sujeito passivo relativo ao pagamento do tributo.
O sujeito passivo tem o dever de cumprir com a relação jurídica tributária e o sujeito ativo tem o “direito” de exigir o tributo. O porquê das aspas é em virtude da administração não ter simplesmente a prerrogativa de exigir o tributo e sim o dever de cobrá-lo. A administração não pode se furtar ao dever de cobrança do tributo.
O nascimento da relação jurídica tributária depende de duas coisas: previsão em lei quanto à exigência do tributo e realização do fato gerador, da realização do fato, do comportamento pelo sujeito passivo.
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