Teoria das Obrigações Tributárias
Pós-Graduação em Direito Tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
2013
Direito Tributário – Obrigações Tributárias
Existem várias formas de se conceituar Direito Tributário. Segundo Hugo de Brito Machado, é possível conceituar o Direito Tributário como o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder. Já Luciano Amaro prefere dizer que o Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos. Com isso se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária. Por fim, segundo João Marcelo Rocha, a definição mais difundida de Direito Tributário seria o ramo didaticamente autônomo do Direito que estuda a relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, relativas à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos. Instituição significa criar o tributo através de lei. Fiscalização compreende uma gama de atividades promovidas pela Administração Pública, no sentido da vigilância sobre o contribuinte, para que este cumpra o dever que a lei lhe incumbe. E arrecadação significa o momento do pagamento do tributo. O tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º). A competência para criar tributos é privativa do legislador. O vínculo obrigacional que corresponde ao conceito de tributo nasce, por força da lei, da ocorrência do fato gerador, ou fato imponível. O nascimento da obrigação tributária independe de manifestação de vontade do sujeito passivo dirigida à sua criação. Vale dizer, não se requer que o sujeito passivo queira obrigar-se: o vínculo obrigacional tributário abstrai a