Obriga Oes II
CURSO DE DIREITO
Classificação das Obrigações
Gravataí, 2015
Classificação das Obrigações
Quanto à natureza:
Obrigação de dar: é uma prestação de coisa que o devedor deve realizar para o credor, por meio de entrega de um bem seja ele imóvel ou móvel. Essa obrigação de dar é subdivida em dar coisa certa, a qual o seu objeto é constituído por um corpo já determinado e certo, onde o devedor se compromete a entregar ao credor coisa individualizada, ou seja, o que não permite a substituição por outro objeto. E ainda temos a obrigação de dar coisa incerta, o que significa dizer que o objeto a ser entregue pelo devedor a credor é indeterminado, porém conforme estabelecido no art. 234 CC: “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”, de tal forma, deve se indicar ao menos o gênero e a quantidade. Dessa maneira, verifica-se que a coisa em questão não é totalmente incerta. Obrigação de fazer: consiste em uma vinculação entre o devedor e a prestação de um serviço ao credor, seja esta material ou imaterial, favorecendo o credor ou terceiro diretamente relacionados. Estes serviços são executados pelo devedor quando estabelecidos, o que chamamos de obrigação de fazer infungível ou imaterial, pois são levados em consideração os talentos pessoais de quem prestará o serviço. Como exemplo, um cirurgião plástico que assume a obrigação estética de realizar um determinado procedimento em virtude do seu talento e habilidade para tal fato. Mas quando não há essa preocupação ou exigência, pode-se realizar a obrigação por terceiros, o que chamamos de obrigação de fazer fungível ou material. Como exemplo, a contratação de um mestre de obras para construção de um muro, poderá ser realizada por ele ou por outro, desde que o muro seja entregue conforme previsto no contrato estabelecido entre as partes antes do inicio da obra. Obrigação de não fazer: conhecida também como obrigação negativa tem por objeto a