falas trabalho ieda
Karina:
Funções do D Estado
As funções do estado passam por transformações na medida em que o Estado assume novos contornos.
Desse modo, temos a clássica separação de funções de cada um dos Poderes do Estado (executivo, legislativo e judiciário).
Assim sendo a
Observamos que com os primeiros sinais do intervencionismo estatal, próprios do Estado Social, já ocorreram sensíveis alterações na esfera das relações entre os Poderes do Estado, mediante o deslocamento da esfera de tensão do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Já no Estado Democrático de Direito, tem-se nitidamente o deslocamento dessa esfera de tensão , passando do Poder Executivo para o Poder Judiciário, mormente nos países com Constituições dirigentes, onde os tribunais Constitucionais proporcionam aquilo que muitos autores chamam de “juridicização da politica”.
Forma de pensar dos teóricos
Aristóteles
Aristóteles, todavia, não chegou a formular uma teoria específica a respeito da separação das funções do Estado mas deixou grande contribuição intelectual que serviria de inspiração para a reflexão de outros filósofos e estudiosos da matéria relativa à Teoria do Estado. Estas três partes do governo por ele delineadas mantêm forte semelhança com as modernas atividades estatais: legislativa, executiva e jurisdicional, típicas das democracias atuais. As sim, a concepção aristotélica de Estado já previa o estudo das funções do governo e a composição destas funções, sendo dada ênfase para a composição das funções do Estado ou do governo como elemento fundamental de diferenciação.
Separação dos Poderes segundo Montesquieu
Em sentido naturalista Montesquieu, no sua famosa obra O Espírito das Leis, questiona a respeito do "espírito" das leis jurídicas, tentando definir as relações constantes que lhes dão a causa. Sua teoria fundamenta-se na observação histórica do comportamento das estruturas de Estado considerando a rede de fatores que determinam a organização político-social e