Breves apotamentos de logica
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Breves Apontamentos Para Um Curso de LógicaRicardo Dip
Par te Segunda: Noções de Lógica do Juízo
1 . - Co nc e i tos d e Ju í z o e d e P rop os iç ão .
A lógic a das pr oposições deve apoiar -se na teoria lógica dos juízos. Em rigor, o objeto direto da lógica é o juízo e não a pr oposiç ão (DE ALEJAN DRO, 158). Exatamente porque car ecem de uma dimensão peculiar a propósito do juízo, algumas teorias lógicas enfocam a proposição como a expressão de um conteúdo meramente convenc ional, incidindo em nominalismo, vale diz er, na impossibilidade de consider ar a lógica como um caminho e um instrumento para a obtenção da verdade. A impor tância da teoria dos juízos é tamanha que alguns autores ( p.ex., SENTROUL e HESSEN) tratam antes dos juízos e, depois, dos termos. Uma lógica, ao reverso, desoc upada dos j uízos, que não tenha, enfim, uma séria pr eocupação apofântica, é uma lógica do irreal, que pouc o ser ve ou nada, pode diz er-se, à razão humana. A circunstância de que não possa haver uma lógica apofântica desamparada de uma teoria dos juíz os não impede, c ontudo, que, reconhec ida a base indispensável ao estudo das pr oposiç ões, não se separem o exame destas e a consider ação dos juízos, pela boa r azão de que a proposição (verbal) é apenas a exteriorizaç ão, a figuração lingüístic a do juízo. Em ver dade, o que se atr ibuir à proposição, a ela se adjudicar á em raz ão de um conteúdo mental (scl., a proposição mental, que abrange o juízo) . Juízo define- se “o ato da inteligênc ia, pelo qual unimos ou separ amos duas idéias, por meio da afirmação ou 1
da negação” (SINIBALDI, 28): o ato do intelec to pelo qual se une, afirmando, 104; ou se separ a, negando (MARITAIN, 106; 97; FRÖBES, 98; essa definição TRICOT, GAR DEIL,
corresponde à que ensinava a esc olástica: actio intellectus qua componit vel dividit affirmando vel negando). Proposição define-se a expressão do juízo ( SINIBALDI, 30; TRICOT, 104); designa-se propriamente proposição oral ou verbal a que