a possibilidade do Ministério público participar na investigação criminal
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE(S):
ELIZABETE MARQUES, brasileira, alagoana, portadora do RG n. 2.078.559 SSP-AL e do CPF n. 043.068.274-37, residente e domiciliada no Povoado Ipiranga, s/n, zona rural, Igreja Nova -AL.
CONTRATADO(S):
Rodrigo Pereira Reis, brasileiro, solteiro, Advogado, inscrito na OAB/AL sob o n° 12.375, com escritório profissional na Rua 7 de Setembro, 33, Centro, Penedo/AL.
II - DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O(s) CONTRATADO(S), na qualidade de Advogado(s) militante(s), e nos termos do(s) instrumento(s) de mandato que lhe(s) foi(ram) outorgado(s), obriga(m)-se a prestar serviços profissionais ao(s) CONTRATANTE(s), defendendo os seus interesses em sede de defesa em ação de reconhecimento de união estável c/c dissolução da mesma com pedido de pensão alimentícia, guarda do filho e partilha dos bens proposta por ELIZABETE MARQUES.
III - DOS HONORÁRIOS
Cláusula 2ª. Fica ajustado entre as partes que os honorários pelos serviços advocatícios serão pagos pelo(s) CONTRATANTE(S) da seguinte forma: valor correspondente de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), mais o equivalente a 1% (um por cento) do valor de mercado dos bens que restarem no patrimônio do contratante, após a partilha de bens. O(s) CONTRATANTE (s) autoriza(m) a retenção dos honorários advocatícios aqui contratados nos próprios autos onde for fixada a condenação.
Cláusula 3ª. Eventuais honorários de sucumbência (são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora) são absolutamente independentes dos honorários advocatícios fixados na Cláusula anterior (tidos como honorários contratuais), e pertence ao(s) CONTRATADO(s), conforme o art. 35, § 1º, do Código de Ética da Advocacia e o art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906/94).
Cláusula 4ª. No caso de morte ou incapacidade civil do(s) CONTRATADO(s), seus sucessores ou representante legal receberão os