O poder de investigação do Ministério publico e a pec 37
Ministério Público” por nós pesquisada/elaborada, quando da frequência ao Curso de Especialização em Direito Penal e Processo Penal ministrado pela ESAPI, em convênio com a UFPI. Por certo, alguns aspectos e fatos já não condizem com o posicionamento à época, devendo, por isso mesmo, ser considerados.
O Poder de Investigação do Ministério Público foi combatido com os julgamentos de um Recurso em Habeas Corpus e uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, causando bastante polêmica nos meios jurídicos brasileiros. A discussão gira (e girou) em torno da possibilidade jurídica de o Ministério Público desenvolver, diretamente, atos de investigação criminal, visando a concluir pela existência de infração penal e a respectiva responsabilidade, propiciando, assim, o oferecimento da denúncia. O texto constitucional apresenta as funções ministeriais e as atribuições das polícias judiciárias, especificando as exclusivas de cada instituição. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal não foi definido, vez que as ações não tiveram o mérito julgado, não encerrando a discussão.
Algumas entidades representativas do Ministério Público e das Polícias Judiciárias se irmanam no sentido de defender a independência funcional de tais órgãos e a participação do Parquet (Ministério Público) nas investigações criminais. Por razões lógicas, o órgão ministerial – como titular da ação penal – deve participar da investigação criminal, pois que lhe permitida constitucionalmente, de forma concorrente com outros setores integrantes da estrutura organizacional do Estado, a exemplo das próprias polícias, das comissões parlamentares de inquérito, da Fazenda Pública (em crimes contra a ordem tributária) e do
Judiciário (nos crimes falimentares e nos praticados por seus membros). O poder de investigar não pode ser confundido com instaurar inquérito policial. Aliás, como titular da ação penal, o órgão