OAB E ESTATUTO
Muito embora as provas produzidas pelo autor, o Nobre Magistrado a quo entendeu, equivocadamente, como procedente o pedido autoral, condenando a seguradora ré, ora Apelante, ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com acréscimo de correção monetária desde o evento fatídico, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ora, a decisão do magistrado de piso é contrária as provas produzidas nos autos pelo autor uma vez que não restou comprovado que a falecida deixou em vida apenas 2 (dois) herdeiros legítimos.
Desta feita, impossível a manutenção da r. sentença, por manifestamente contrária a previsão legal.
3. PRELIMINARMENTE
3.1. Da carência de ação por falta de interesse de agir
Ainda que se ultrapassassem os argumentos acima expostos, o que apenas se admite a título de argumentação, deve a presente demanda ser extinta por falta de interesse de agir dos Apelados.
A parte Apelada em nenhum momento reclamou, através da via administrativa, a indenização que ora pleiteia judicialmente. E, se reclamou, em nenhum momento provou o alegado.
É lícito presumir que a parte autoral tenha deixado de procurar previamente a Seguradora Ré com o propósito de evitar a análise técnica do seu pleito, no processo denominado regulação do sinistro, quando as eventuais irregularidades documentais podem ser mais apropriadamente apuradas.
O exercício do direito de ação tem seu termo inicial na data em que o evento danoso ocorreu, pois esse direito fica subordinado à condição suspensiva, que impossibilita, enquanto pendente, o titular do direito de agir judicialmente para torná-lo efetivo. Importa em dizer que o direito sujeito à condição suspensiva não é, ainda, direito adquirido, ao qual corresponda uma ação, a teor do art. 125