Não essencial para cláusulas contratuais
De acordo com o Código Civil Brasileiro, as Sociedades Limitadas encontram-se amparadas pelos artigos 981 e seguintes, os quais integram de que forma a Sociedade em geral e como o Contrato Social se enquadra e qual será sua atividade desempenhada desde o início da Sociedade Limitada e quais seus objetivos e responsabilidades.
Além das cláusulas obrigatórias e essenciais para a elaboração e inscrição junto ao órgão competente e regulamentador existem cláusulas facultativas ou não essenciais que envolvem a Sociedade Limitada:
a) As regras da administração da sociedade, conforme preconiza o art. 1.013, CC;
b) As regras referentes às reuniões de sócios conforme preconiza o art. 1.072, CC;
c) A previsão de regência supletiva da sociedade pelas normas da sociedade anônima conforme preconiza o art. 1.053, § único, CC;
d) A exclusão de sócios por justa causa, conforme preconiza o art. 1.085, CC;
e) A autorização para que a pessoa não sócia exerça a função de administrador, conforme preconiza o art. 1.061, CC;
f) A data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
g) A instituição de conselho fiscal, conforme preconiza o art. 1.066, CC.
1) No contrato entre particulares, os contratantes estão em posição de horizontalidade, ou seja, em condições de igualdade e esta é a principal diferença entre estes contratos e os firmados pela Administração Pública.
Por sua vez, os contratos firmados pela Administração Pública são, na maioria das vezes, firmados em posição de verticalidade, ou seja, a Administração exerce poder de império e o particular participa em posição de subordinação. Estes são os chamados contratos administrativos. São regidos pelas regras do direito público, em especial pelos artigos 54 a 80 da Lei 8.666/93.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade do interesse público