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O contrato social deverá prever as normas disciplinadoras da vida social. Qualquer assunto que diga respeito aos sócios e à sociedade pode ser objeto de acordo de vontades entre os membros da pessoa jurídica empresária. É claro que nem tudo poderá ser previsto e exaustivamente regrado, mas, desde que não contemple solução ilegal, repudiada pelo direito, o contrato social poderá dispor sobre qualquer tema de interesse para os sócios. Algumas cláusulas contratuais são, no entanto, necessárias para a completa regularidade da sociedade empresária. A lei exige do contrato social que atenda a determinadas condições para o seu registro na Junta Comercial (LRE, art.35,III). Um contrato social omisso quanto a cláusula dessa natureza não pode ser registrado e, portanto, a sociedade empresária contratada será irregular, sofrendo as consequências dessa situação e se submetendo às normas da ‘’sociedade em comum’’. Já há outro grupo de cláusulas contratuais que não são indispensáveis ao registro do contrato social. A sua inexistência não impede o registro da sociedade empresária. È claro que tais cláusulas, a despeito de sua facultatividade, vinculam os sócios__ e em certas vezes os sucessores dos sócios__ ao avençado. Assim, fala-se em duas espécies de cláusulas: de um lado, as essenciais, condição de registro do contrato e consequente regularidade da sociedade comercial, e, de outro lado, as acidentais. São cláusulas essenciais do contrato social exigidas pelo art. 997, I a IV do CC:
a) Qualificação dos sócios __ o contrato deverá conter o nome e a qualificação dos sócios, compreendendo esta última, para as pessoas físicas, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e, para as jurídicas, a nacionalidade e sua sede. Além desses dados, os sócios costumam ser qualificados pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme o caso.
b)