Contratos- Angelo Roppo
Nomes:
Iggor Vital Brazil Voigtel Braga
Luiza Pizzinatto
Marinélia Santos
Matheus Martinez
Tácio Hugo Gouveia Costa
Tayná Nosete
Victória Silva
4º Período – Turma H – noturno
1. A autonomia privada e as outras “fontes” do regulamento atual.
1.1 Contrato como processo e contrato como regulamento
Há mais de um sentido para o contrato, sendo o primeiro como processo, ou seja, sua formação como sequência de atos, ou como regulamento, isto é, o conjunto de direitos e deveres dos contratantes. Neste capítulo o estudaremos dando tratamento sob a semântica do regulamento. 1.2 A operação econômica, a autonomia privada e o princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Definir o regulamento se caracteriza pela roupagem e vinculatividade jurídica que o contrato se dará diante das partes e seus respectivos interesses, seja por prazo, valor ou qualquer que seja a vontade dos coenvolvidos através deste instrumento legal. Tal conveniência contratual se dá por acordo que dizem respeito aos compromissos jurídicos, operação econômica e definição de variáveis de seu conjunto. É de suma importância frisar que, por mais que o princípio da liberdade contratual seja um dos seus grandes pilares, o contrato ainda se faz limitado por nosso ordenamento jurídico, ou seja, as partes têm sua autonomia contratual garantida desde que obedeçam às normas superiores. Assim, as partes fazem com que seu acordo adquira força de lei, mais conhecida como responsabilidade contratual. Não pode haver qualquer alteração de cláusulas oriunda de vontade unilateral, salvo quando tal possibilidade for acordada ou permitida por lei, do contrário, é passivo de multa contratual. Por fim, terceiro nenhum pode ser atingido por qualquer obrigação tida no contrato, mas a parte que prometera o compromisso será responsável pelos efeitos desta promessa.