nutrição
REGULAMENTA A LEI 6.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1.978, QUE CRIA OS
CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS, REGULA O SEU
FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, ítem III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n.º 6.583, de 20 de outubro de 1.978,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
» Art. 1º. Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei nº
6.583, de 20 de outubro de 1978, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
» Art. 2º. A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
» Art. 3º. O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é o órgão superior que supervisiona os Conselhos Regionais.
» Art. 4º. O mandato dos Membros do Conselho Federal é de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição.
» Art. 5º. O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral constituído de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
» Art. 6º. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o
Tesoureiro;
II - supervisionar a fiscalização do exercício profissional de Nutricionista;
III - organizar e instalar os Conselhos Regionais, fixando-lhes a respectiva jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de