Nutrição
Nutrição Clínica Nutrição Oncológica Bioestatística
Nutrição Parenteral
Legislação no Brasil
Portaria do Ministério da Saúde Nº 272, de 8 de abril de 1998 – Defini a parenteral como:
“Solução ou emulsão composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.”
Prof. Esp. Fábio Vasconcelos – CRN 748
Nutrição Parenteral
Legislação no Brasil
Portaria do Ministério da Saúde Nº 272, de 8 de abril de 1998 – Determina a formação de EMTN Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN) “Grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos, um profissional médico, farmacêutico, enfermeiro, nutricionista, habilitados e com treinamento específico para a prática da Terapia Nutricional“
Prof. Esp. Fábio Vasconcelos – CRN 748
Nutrição Parenteral
Atribuições Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN)
Nutricionista
Avaliar os indicadores nutricionais subjetivos e objetivos Identificar os riscos e deficiências nutricionais Avaliar qualitativa e quantitativamente as necessidades nutricionais Acompanhar a evolução nutricional
Prof. Esp. Fábio Vasconcelos – CRN 748
Nutrição Parenteral
Atribuições Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN)
Médico: Indicar e Prescrever Enfermeiro: Prescrever os cuidados de enfermagem e assegurar a manutenção das vias de administração
Farmacêutico: Seleção, adquirir, armazenar os produtos para
preparo da NP, manipular a NP e avaliar a formulação da prescrição médica quanto adequação, concentração e compatibilidade físico-química dos componentes
Prof. Esp. Fábio Vasconcelos – CRN 748
Nutrição Parenteral
Terapia Nutricional Parenteral (TNP) “Conjunto