Processo civil ii - furb
• AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
• REVELIA
Novembro – 2012
Blumenau/SC
Reconvenção:
Reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado.
No direito brasileiro, outra espécie de demanda do réu no mesmo processo, chamada de pedido contraposto. Há previsão de pedido contraposto, p. ex., no procedimento sumário (art. 278, § 1º, CPC), nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei n. 9.099/1995) e no procedimento das demandas possessórias (o pedido de indenização previsto no art. 922 do CPC).
No direito brasileiro, o pedido contraposto apresenta-se como uma demanda mais simples do que a reconvenção. Duas são as suas características básicas: a) ser formulado no bojo da contestação, sem necessidade de peça autônoma; b) restrição legal quanto à sua amplitude (nos Juizados e no procedimento sumário, deve ficar restrito aos “fatos da causa”; nas possessórias, admite-se apenas o pedido de indenização).
A reconvenção é demanda que pode ter variada natureza: pela lei, basta que seja conexa com a ação principal ou com os fundamentos de defesa (art. 315 do CPC). Em relação ao pedido contraposto, ou o legislador restringe a causa de pedir remota (“mesmos fatos da causa”), ou tipifica a pretensão que pode ser por ela veiculada (“pedido de indenização”).
Logo, se entende que, reconvenção e pedido contraposto são espécies de um mesmo gênero: demanda do réu contra o autor.
Na reconvenção deverão ser atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283 – CPC.
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art.282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.