Nulidades
• Nulidade absoluta – é a nulidade insanável, ofende norma de ordem pública. O juiz pode declarar de ofício a nulidade, não há preclusão.
• Nulidade relativa (ou anulabilidade) – viola norma dispositiva de interesse das partes, está sujeita à preclusão. Trata-se de vício sanável que depende de arguição da parte, não podendo ser declarada de ofício.
• Inexistência – o ato processual sequer chegou a existir. (Ex. sentença assinada por juiz aposentado). Querella nullitatis.
• Mera irregularidade – trata-se de vício sem força para invalidar o ato, podendo ser ignorado ou realizada a mera correção. Ex. numeração das folhas do processo.
Princípios das nulidades
• 1) Instrumentalidade das formas – o ato será considerado válido, se realizado de outra forma atingir a sua finalidade. (arts. 154 e 244 do CPC e arts. 795, 796 e 798 da CLT).
• 2) Transcendência – não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. Art.
794 CLT. O prejuízo é processual, e não financeiro.
• 3) Convalidação ou preclusão – se a parte não arguir a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, haverá a preclusão. Só é cabível nas nulidades relativas.
(“protestos” nos autos). Art. 795 CLT.
• 4) Economia e celeridade processual – a nulidade não será declarada se for possível supri-la.
Ex. preposto sem a carta de preposição. Art. 796, a CLT
• 5) Interesse - a nulidade não será pronunciada quando alegada por quem lhe deu causa. Art.
796, b CLT. Ex. Oferecer bem de família para penhora e depois em embargos à execução alegar bem de família.
• 6) Utilidade – a nulidade só vai prejudicar os atos posteriores que dele dependam ou seja consequência. Art. 798 CLT.
Organização da Justiça do Trabalho
• Até a EC 24/99 a Justiça do Trabalho adotava o sistema paritário (juízes classistas)
• Atualmente, a organização está prevista no art. 111 da CF:
_Tribunal Superior do Trabalho – 27 ministros
_Tribunais Regionais do Trabalho – 24 TRT’s
_Juízes do Trabalho
A Justiça do