nulidades no processo penal
Devo ressaltar que este trabalho de pesquisa vem apenas detalhar alguns pontos relevantes da matéria em analise, não servindo para estudo único para qualquer situação de concurso, pois no estudo das nulidades a uma extensa variação de questões que deveríamos tratar com mais tempo estudo e dedicação por ser ampla e tendo varias explanações de doutrinadores ao avaliar o conceito técnico jurídico que abrange o contexto no todo.
Observa-se que os doutrinadores analisam as expressões sanar e convalidação com o mesmo conceito técnico – jurídico, agindo assim com certo descuido nesses termos usado nas doutrinas.
No Dicionário Aurélio, nos permite identifica a essencial diferença entre as duas palavras, o verbo sanar quer dizer; torna-se são, curar, sanar. Já a palavra convalidar significa torna válido, (um ato jurídico que faltava um requisito) em vista da superveniência de nova lei que aboliu exigência ou restabelecer a eficácia de (ato ou contrato). Assim é claro concluir que o legislador ao adota a expressão sanarão como medida para eliminar o vicio do contexto processual expungindo, ou renovando o ato viciado, convalidação de sua parte não significa mais que admitir o ato viciado defeituoso integrado a os demais e por isto torna – se valido (convalido) como os demais.Isto é, o defeito vai desconsiderado e o ato perpetua se como qualquer outro juridicamente hígido na cadeia dos praticados no processo. A perda da eficácia do,ato ou seja proclamação da nulidade depende de decisão judicial.
No estudo das nulidades fonte especial de divergência entre doutrinadores, ao tratar os vícios que podem atingir os atos processuais inexiste conceitos uniforme, pois a jurisprudência é oscilante. De qualquer forma é preciso partir de um principio de que no processo penal possui uma natureza eminentemente instrumental, existem procedimentos a serem seguidos. São procedimentos que contemplam a realização de determinados atos, solenes para os quais a lei reserva