Nulidades no processo penal
O instituto das nulidades, que se irradia do próprio princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição), vem consagrado no Código de Processo Penal (arts. 563 / 573) e pode-se ser compreendido, como comumente o é pela doutrina pátria, em quatro espécies, a saber: 1) irregularidades, 2) nulidades relativas, 3) nulidades absolutas e 4) atos inexistentes, pois, como observa Gustavo Badaró, “o ato típico é aquele que em sua prática obedece a todos os requisitos do modelo previsto em lei. Já a atipicidade pode variar em sua intensidade”.
Nas (meras) irregularidades é possível afirmar que a intensidade da atipicidade é mínima, ou seja, o defeito do ato é de mínima relevância e não afeta de sobremaneira o curso natural do devido processo (penal). Daí que “as irregularidades são concebidas como defeitos de mínima relevância para o processo, que em nada afetam a validade do ato”.
É preciso asseverar que os atos inexistentes não ingressam no plano jurídico e, portanto, não há que falar-se em invalidade, pois, ora, o que não existe não pode ser avaliado como válido ou inválido. A inexistência do ato é preexistente à questão da validade, ou seja, somente será declarado válido ou inválido aquilo que exista, e tal não é o caso quando se trata de atos inexistentes.
A doutrina encontra as nulidades absolutas e relativas, que irão diferenciar-se, entre outros fatores, especialmente, devido ao seu grau de intensidade da atipicidade processual, como se passa a demonstrar. As nulidades absolutas são aquelas que apresentam um grave defeito e maculam indelevelmente algum dos princípios constitucionais que norteiam o devido processo penal, sendo, portanto, “aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato, que visava à proteção de interesse processual de ordem pública. No processo penal há nulidade absoluta toda a vez que for violada uma regra constitucional sobre o processo”.
Já as nulidades relativas,