Nulidades, Habeas Corpus, Mandato de Segurança, Revisão Criminal e Execução Penal.
A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor de um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquérito policial.
Os atos processuais derivadas de uma nulidade devem ser sanados ou até mesmo nulos ou anuláveis total ou parcial, pois prejudicam o andamento do processo, podendo ter efeitos prejudiciais aos envolvidos. As nulidades devem ser decretadas desde que seja comprovado prejuízo a uma das partes.
Existem duas formas de nulidades: Absolutas e as relativas, no que tange a primeira, são aquelas proclamadas pelo próprio magistrado de ofício ou a requerimento das partes, por exemplo, as violações aos princípios fundamentais do processo penal, tais como o juiz natural, o do contraditório e o da ampla defesa, o da imparcialidade do juiz etc. O segundo caso, são aquelas proclamadas pela parte interessada, visando demonstrar a presença de prejuízo a ser sofrido pela falta da observância da formalidade legal prevista para aquele momento processual.
Espécies de vícios causam as chamadas meras irregularidades, são de natureza leve que não se referem ao conteúdo do ato, mas sim a uma formalidade não essencial à pratica desse ato. Consequentemente, não gera prejuízo para nenhuma das partes, não acarreta a anulação do processo e não impede o ato de produzir os seus efeitos, exemplo disso, uma letra trocada na sentença.
Vícios médios geram nulidade relativa, são certas imperfeições jurídicas que violam uma exigência estabelecida por uma norma infraconstitucional, referente ao interesse das partes, as nulidades relativas devem ser arguidas